Posted by: Carlos Tome & filed under IMT.

O IMT refere-se à transmissão de imóveis, em caso de contrapartida (exemplo: nos casos de compra ou troca de imóveis ou de direitos sobre eles, como o direito de usufruto ou servidão).

 

Estão sujeitos ao seu pagamento os compradores dos imóveis ou, no caso de troca, a quem receber bens de maior valor.

 

Para efeito do IMT, considera-se que também existe uma transmissão onerosa do imóvel, ou do direito sobre ele, quando se verificar o seguinte:

 

— contrato-promessa de compra e venda e ocupação do imóvel pelo promitente-comprador antes da escritura;

 

— contrato de arrendamento que estipule que após o pagamento de determinado número de rendas, o arrendatário adquire a propriedade;

 

— contrato de arrendamento ou subarrendamento por mais de 30 anos, desde o início ou por prorrogação do prazo;

 

— aquisição de quotas ou ações em sociedades proprietárias de imóveis, se o comprador ficar detentor de pelo menos 75% do capital social da empresa, ou quando este fique dividido em apenas duas quotas pertencentes a marido e mulher, casados com comunhão geral de bens ou de adquiridos;

 

— contrato-promessa de compra e venda de imóveis permitindo a cessão da posição de comprador a terceiros;

 

— cessão de posição num contrato-promessa de compra e venda de imóveis;

 

— procuração com poderes irrevogáveis (quem confere a procuração não pode retirar os poderes nela concedidos) para venda de imóvel devidamente identificado.

Base tributável e Taxas

A taxa deste imposto é de:

— 6,5% (terrenos para construção, espaços comerciais ou prédios urbanos);

— 5% (terrenos onde apenas é permitida a exploração agrícola – prédios rústicos);

— 10% (quaisquer imóveis adquiridos por residentes nos territórios constantes da lista de paraísos fiscais, aprovada pelo Ministério das Finanças).

 

Apartamentos e moradias para habitação, podem beneficiar de isenção ou redução da taxa.

 

Esta taxa aplica-se sobre o maior dos seguintes valores:

— valor patrimonial tributário do imóvel (ver caderneta predial ou Portal das Finanças, para o proprietário);

— preço;

 

No caso de troca de imóveis, a tributação baseia-se na diferença declarada de valores ou na diferença entre valores patrimoniais do objeto da troca, se esta for superior àquela.

 

A realização da escritura por valor inferior ao real, além de constituir uma infração fiscal, dará ao Estado (através das autarquias ou outras entidades públicas) o direito de adquirir o imóvel nas condições referidas na escritura, adquirindo o imóvel ao recente comprador pelo preço que consta na escritura. Este direito já foi exercido por algumas autarquias.

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