A tributação é devida a partir:
— do ano em que a fração do território é classificada como prédio;
— do ano seguinte ao do termo da isenção salvo se, estando o sujeito passivo a beneficiar de isenção, adquira novo prédio para habitação própria e permanente e continue titular do direito de propriedade do prédio isento (nesse caso o IMI é devido no ano em que o prédio deixou de ser habitado pelo respetivo proprietário);
— do ano de conclusão das obras de edificação, melhoramento ou de outras alterações que determinem a variação do VPT;
— do quarto ano seguinte àquele em que um terreno para construção se tenha tornado ativo de uma empresa de construção de edifícios para venda;
— do terceiro ano seguinte àquele em que um prédio se tenha tornado ativo circulante de uma empresa de venda de edifícios.
Um prédio urbano considera-se concluído a partir da:
— concessão da licença camarária, quando exigível;
— declaração para inscrição na matriz com data de conclusão das obras;
— utilização, a titulo não precário;
— Possibilidade de normal utilização para os fins previstos.
Para um prédio que passou a figurar no ativo circulante de uma empresa que o queira vender, o imposto é devido a partir do ano em que a venda tenha sido retardada por facto imputável ao respetivo sujeito passivo.
Não são abrangidos os sujeitos passivos que tenham adquirido o prédio a entidade que já tenha beneficiado dele.


