Posted by: Carlos Tome & filed under IMI.

A tributação é devida a partir:

— do ano em que a fração do território é classificada como prédio;

— do ano seguinte ao do termo da isenção salvo se, estando o sujeito passivo a beneficiar de isenção, adquira novo prédio para habitação própria e permanente e continue titular do direito de propriedade do prédio isento (nesse caso o IMI é devido no ano em que o prédio deixou de ser habitado pelo respetivo proprietário);

— do ano de conclusão das obras de edificação, melhoramento ou de outras alterações que determinem a variação do VPT;

— do quarto ano seguinte àquele em que um terreno para construção se tenha tornado ativo de uma empresa de construção de edifícios para venda;

— do terceiro ano seguinte àquele em que um prédio se tenha tornado ativo circulante de uma empresa de venda de edifícios.

 

Um prédio urbano considera-se concluído a partir da:

— concessão da licença camarária, quando exigível;

— declaração para inscrição na matriz com data de conclusão das obras;

— utilização, a titulo não precário;

— Possibilidade de normal utilização para os fins previstos.

Para um prédio que passou a figurar no ativo circulante de uma empresa que o queira vender, o imposto é devido a partir do ano em que a venda tenha sido retardada por facto imputável ao respetivo sujeito passivo.

Não são abrangidos os sujeitos passivos que tenham adquirido o prédio a entidade que já tenha beneficiado dele.

 

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