Existe isenção para prédios classificados como monumentos nacionais, de interesse público, de valor municipal ou património cultural. Essa isenção é automática, mediante comunicação da classificação como monumentos nacionais ou da classificação individualizada como imóveis de interesse público ou municipal, a efetuar pelo Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I. P., ou pelas autarquias, vigorando enquanto os prédios estiverem classificados, mesmo que estes venham a ser transmitidos.
A isenção cessa no ano em que os prédios forem desclassificados.
Existe também isenção para os prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística, por um período de 2 anos a contar do ano da emissão da respetiva licença camarária.
Reabilitação urbana:
— processo de transformação do solo urbanizado (execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios) para melhorar as condições de uso, conservando o seu carácter fundamental;
— conjunto de operações urbanísticas e de loteamento e obras de urbanização que visem a recuperação de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, certificada pelo Instituto Nacional de Habitação e da Reabilitação Urbana ou pela autarquia.
Esta isenção depende de reconhecimento pela autarquia da situação dos prédios, após a conclusão das obras e emissão da certificação.
A isenção não é cumulativa com outros benefícios fiscais idênticos, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável.
Também os prédios urbanos a ser reabilitados podem ter isenção de IMI por cinco anos, a contar da conclusão.
Existe isenção para prédios integrados em empreendimentos turísticos, por um período de 7 anos, a partir da data da atribuição da utilidade turística, incluindo prédios que tenham tido essa classificação previamente, desde que tenha sido observado o prazo fixado para a abertura ou reabertura ao público do empreendimento ou para o termo das obras.
A isenção é reconhecida pelo chefe de Finanças da área do prédio, em requerimento documentado, apresentado pelos sujeitos passivos até 60 dias depois da publicação do despacho de atribuição da utilidade turística.
Se o pedido for apresentado depois do prazo, a isenção inicia-se a partir do ano imediato à apresentação, cessando no ano em que findaria caso o prazo tivesse sido respeitado.
Os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário, de pensões ou poupança-reforma também possuem isenção, no caso de prédios abertos ou fechados de subscrição pública, em fundos de pensões ou poupança-reforma, que se constituam e operem segundo a legislação nacional.
Os parques de estacionamento subterrâneos possuem isenção por um período de 25 anos, quando declarados de utilidade municipal por deliberação da respetiva autarquia.
A isenção é reconhecida pelo chefe de Finanças da área dos prédios, mediante requerimento fundamentado e documentado com declaração de utilidade municipal, apresentado pelos sujeitos passivos até 90 dias após conclusão das obras.
Se o pedido de isenção ultrapassar o prazo, a isenção inicia-se a partir do ano imediato ao da apresentação, cessando no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado a tempo.