Posted by: Carlos Tome & filed under IMI.

Estão isentos de IMI os prédios (ou parte) urbanos habitacionais, construídos ou adquiridos a título oneroso e destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou agregado familiar, cujo rendimento colectável não seja superior a €153.300,00, desde que efetivamente afetos a tal fim no prazo de 6 meses após aquisição ou conclusão da construção, exceto motivo não imputável ao beneficiário.

A isenção será concedida pelo chefe do Serviço de Finanças da área do prédio, por um período de 3 anos desde que o VPT do prédio não exceda €125.000,00.

A isenção terá que ser requerida pelos sujeitos passivos, até 60 dias após os 6 meses para afetação do imóvel a habitação própria e permanente (a partir da data da escritura pública de aquisição ou da conclusão das obras).

Se a afetação se verificar após os 6 meses ou se o pedido for apresentado para além dos 60 dias, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato ao da afetação ou do pedido, cessando no ano em que findaria se a afetação se tivesse verificado no prazo.

A afetação do prédio à habitação própria e permanente comprova-se com a fixação do respetivo domicílio fiscal (salvo disposição em contrário, para pessoas singulares, a residência habitual), no prédio em causa.

A comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária é obrigatória. A mudança de domicílio é ineficaz enquanto não lhe for comunicada. A AT poderá retificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos.

A isenção para habitação própria e permanente, pode ser concedida duas vezes, em momentos temporais diferentes, ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar.

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