Os prédios de reduzido valor patrimonial tributário de sujeitos passivos de baixos rendimentos têm isenção, no caso dos prédios rústicos e urbanos de sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar (IRS) não ultrapasse €13.300,00, e cujo VPT global não exceda €66.500,00.
As isenções são reconhecidas pelo chefe de Finanças da área dos prédios, mediante requerimento fundamentado, apresentado pelos sujeitos passivos até 30 de junho do ano em que tenha início a isenção solicitada.
Para poder beneficiar destas isenções o sujeito passivo não pode ter dívidas à Administração Tributária nem à Segurança Social.