Os prédios construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por emigrantes têm isenção, após terem sido verificados os condicionalismos previstos para os prédios destinados a habitação própria e permanente, salvo quanto ao prazo para a afetação desses prédios àquele fim (habitação dos emigrantes ou agregado familiar).
A Isenção de IMI nos Prédios Construídos, Ampliados, Melhorados ou Adquiridos a Título Oneroso por Emigrantes