Os prédios urbanos arrendados para habitação têm isenção, durante 3 anos: prédios (ou parte) reconstruídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, se for primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, se arrendados no prazo de 6 meses após a aquisição ou a conclusão das obras. A isenção inicia-se a partir da celebração do primeiro contrato de arrendamento.
Também em prédios melhorados ou ampliados: isenção aproveitará apenas o VPT correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efetuados, tendo em conta a totalidade do valor patrimonial tributário, após as alterações.
A isenção será reconhecida pelo chefe do Serviço de Finanças da área do prédio, em requerimento documentado, a ser apresentado pelos sujeitos passivos até 60 dias depois da celebração do contrato de arrendamento.
O reconhecimento pode ser feito (ao mesmo sujeito passivo) por cada prédio ou fração autónoma destinada a arrendamento para habitação.