— O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios (rústicos, urbanos ou mistos) de Portugal, este imposto foi criado pelo Decreto-Lei 287/2003 de 12 de novembro, que aprovou o chamado código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
— O imposto é devido pelos proprietários, usufrutuários ou superficiários dos prédios a 31 de dezembro do ano respetivo;
— No caso das heranças indivisas, o imposto é devido pela herança indivisa, representada pelo cabeça de casal.
— O valor patrimonial tributário (VPT) corresponde ao valor dos prédio registados na matriz predial segundo a avaliação feita a partir de 12.11.2003, tendo por base o tipo de prédio.
— A lei considera prédio, uma fração de território, parte do património de uma pessoa singular ou coletiva e com valor económico.
— Também considera prédio as águas, plantações, edifícios ou construções que tenham autonomia económica em relação ao terreno de implantação, embora situados numa fração de território que integre património diverso ou não tenha natureza patrimonial.
— Cada fração autónoma, no regime de propriedade horizontal, é considerada prédio.


