Após avaliação e fixação do VPT do prédio urbano, o titular ou alienante pode requerer segunda avaliação no prazo de 30 dias após a notificação do valor.
O pedido deve ser feito em requerimento dirigido ao chefe do Serviço de Finanças da zona do prédio.
No mesmo prazo, a autarquia e o chefe de Finanças podem requerer segunda avaliação.
A segunda avaliação também pode ser impugnada por qualquer ilegalidade (errónea quantificação do VPT), para o tribunal competente.
A impugnação não tem efeito suspensivo. O IMI continua a ser devido até à resolução.

