Este novo regime destina-se a sujeitos passivos não residentes que pretendam estabelecer residência permanente ou temporária em Portugal.
Para adquirir o estatuto de residente não habitual, os contribuintes devem tornar-se residentes para efeitos fiscais em território português e devem apresentar provas, de que não foram tributados como residentes nos cinco anos anteriores à sua inscrição.
Nestes termos, os contribuintes adquirem o direito ao estatuto de residentes não habituais e a serem tributados de acordo com este regime, que se estende por um período de 10 anos consecutivos.
Os contribuintes considerados residentes em território português, são:
– Aqueles que Permaneçam por mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em território português ou disponham, a 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual (caso a permanência não atinja os 183 dias);
– Tripulantes de navios ou aeronaves ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva em Portugal, a 31 de Dezembro desse ano;
– Membros de um agregado familiar, em que um dos elementos seja considerado residente em Portugal para efeitos fiscais, a 31 de Dezembro do ano a que respeitam os rendimentos;