Apesar das alterações que se verificaram com este novo regime, houve alguns aspetos que permaneceram inalterados com o mesmo. Assim sendo, o diploma permitiu que os estabelecimentos de alojamento local continuassem a ser caracterizados da mesma forma, ou seja, os estabelecimentos passíveis de serem enquadrados nesse regime jurídico são os que prestam serviços de alojamento temporário a turistas por meio de um pagamento e que, naturalmente, preencham todos os requisitos necessários para o efeito.
Além disso, foram também mantidas as mesmas modalidades para este tipo de alojamento, nomeadamente: a moradia, o apartamento e, por último, o estabelecimento de hospedagem (o qual poderá incluir o hostel).