Para o ano de 2012, as taxas são as seguintes:
— Prédios rústicos: 0,8%;
— Prédios urbanos ainda não avaliados: 0,5% a 0,8%;
— Prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI: 0,3% a 0,5%.
— Prédios mistos: aplicar-se-á ao VPT de cada parte a respetiva taxa.
As taxas de IMI para os prédios urbanos são definidas anualmente pela assembleia municipal da área dos prédios, podendo os municípios majorar ou reduzir as taxas dentro daqueles intervalos.
A taxa para os imóveis pertencentes a entidades residentes em “paraísos fiscais” é sempre 7,5%, independentemente de ser prédio rústico ou urbano e do concelho onde esteja.
Para imóveis em ruínas ou devolutos há mais de um ano, as taxas atingem o triplo:
— Rústicos: entre 1,5 e 2,4%;
— Urbanos não avaliados: entre 0,9 e 1,5%,
— Paraísos Fiscais: 7,5% (mantém-se).
Consideram-se devolutos os prédios que, não sendo habitados ou pertencentes a emigrantes, não tenham contratos relativos a água e luz, pelo menos, e/ou não registem consumos desta natureza.
Apesar da inexistência dos contratos e consumos referidos, não serão considerados devolutos os imóveis:
— de habitação por curtos períodos (praias, campo, termas e outros lugares de vilegiatura) para arrendamento ou uso próprio;
— em obras de reabilitação certificadas pelos municípios;
— concluídos (ou com emissão de licença de utilização) há menos de um ano;
— para revenda por entidades próprias ou instituições de crédito, quando as respetivas aquisições reúnam as condições para beneficiar da isenção de Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis, até três anos depois da aquisição;
— residência fiscal em território nacional de emigrante português;
— residência em território nacional de cidadão português que desempenhe funções:
— no estrangeiro, ao serviço do Estado Português ou organizações internacionais;
— de reconhecido interesse público (bem como os seus respetivos acompanhantes autorizados).