Os arrumos, despensas e garagens (mesmo separados) podem beneficiar de isenção de IMI, se integrarem o mesmo edifício ou conjunto habitacional de prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que sejam utilizados exclusivamente por estes como complemento da habitação isenta, ou, no caso de prédios arrendados, desde que sejam utilizados exclusivamente pelo inquilino ou pelo seu agregado familiar.
Se os arrumos, despensas e garagens tiverem inscrição matricial autónoma, o pedido de isenção de IMI deve referir a fração (ou parte) correspondente àquelas dependências, bem como à inscrição matricial da habitação isenta.
Estas dependências gozam de isenção por 3 anos (VPT dependências + VPT habitação isenta).
Em casos de dependências adquiridas depois da habitação isenta, a isenção deve ser requerida até 60 dias depois da data da escritura pública de aquisição, terminando no ano em que finda a isenção da habitação.