Num condomínio a administração das partes comuns do edifício compete ao administrador e à assembleia de condóminos.
O administrador que é eleito e pode ser exonerado pela assembleia de condóminos tem as seguintes funções:
Convocar a assembleia de condóminos;
Elaborar os orçamentos anuais de receitas e despesas;
Cobrar as receitas e efetuar as despesas;
Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas pela assembleia;
Prestar contas à assembleia;
Realizar actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
Efectuar e manter o seguro do edifício contra o risco de incêndio;
Executar as deliberações da assembleia;
Representar ainda o conjunto dos proprietários perante as autoridades administrativas;
Zelar pela conservação de todos os documentos que dizem respeito ao prédio, como o título constitutivo do condomínio, plantas de pormenor, projectos do imóvel ou do loteamento, projectos de electricidade, abastecimento de água, esgotos, rede de gás e
instalações telefónicas.
Guardar os contratos celebrados com entidades prestadoras de serviços, bem como os contactos e moradas dos representantes e fornecedores de equipamentos ao edifício.
O cargo de administrador pode ser desempenhado por um dos condóminos como por um terceiro.
O cargo é remunerável sendo a remuneração fixada pela assembleia.
O período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável.
O administrador mantém-se em funções até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.
Na falta de nomeação de administrador será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer condómino.
Enquanto o administrador não for nomeado pelo tribunal, as suas funções são obrigatoriamente desempenhadas, a título provisório, pelo condómino cuja fracção ou fracções representem a maior percentagem de capital investido, salvo se outro condómino houver manifestado vontade de exercer o cargo e houver comunicado tal propósito aos demais condóminos.
Quando houver mais de um condómino em igualdade de circunstâncias, as funções recaem sobre aquele a que corresponda a primeira letra na ordem alfabética utilizada na descrição das fracções constante do registo predial.
O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.
O administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer condómino, quer contra terceiros, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia.