Diz-se que um prédio está constituído em regime de propriedade horizontal quando se encontra dividido em fracções autónomas (apartamentos), independentes e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.
Se as fracções pertencerem a diferentes proprietários estamos perante um condomínio.
O condómino é o proprietário exclusivo da fracção autónoma que lhe pertence e o comproprietário das partes comuns do edifício.
São comuns as seguintes partes do edifício:
– O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
– O telhado ou terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;
– As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
– As instalações gerais de água, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.
Presumem-se ainda comuns:
– Os pátios e jardins anexos ao edifício;
– Os ascensores;
– As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;
– As garagens e outros locais de estacionamento;
– Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos proprietários.
Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, às limitações impostas aos proprietários, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns enquanto comproprietários de coisas imóveis.