Posted by: José Inácio & filed under Imóveis Informações gerais.

No investimento turístico, seja na instalação de empreendimentos novos, ou na sua remodelação, ampliação, e renovação, é possível determinadas tipologias candidatarem-se à obtenção de um estatuto que, uma vez atribuído, permite usufruir de benefícios fiscais num período que pode ir até 7 anos.

 

Designado como Utilidade Turistica, este estatuto trata-se de um instrumento de reconhecimento da qualidade e relevância turística e o mesmo é atribuído por despacho da Secretaria de Estado do Turismo, sob a alçada do Ministério da Economia.

 

As categorias que se podem candidatar à atribuição de Utilidade Turistica são:

 

 Hotéis

 Hotéis-apartamentos;

Pousadas;

Hotéis Rurais

 Aldeamentos turísticos;

 Conjuntos turísticos (Resorts);

 Estabelecimentos de restauração;

 Equipamentos de animação, culturais e desportivos que não constituam ou integrem conjuntos turísticos;

 Instalações termais;

 Empreendimentos de turismo de habitação;

 Empreendimentos de agro turismo considerados de qualidade excecional pelo membro do Governo com a tutela do turismo.

 

 

 

A Utilidade Turística consiste na qualificação atribuída aos empreendimentos turísticos que satisfaçam um conjunto de requisitos de localização, construção, equipamentos e serviços que se adequem aos objetivos e linhas de desenvolvimento do Plano Estratégico Nacional de Turismo (PENT), incluindo as obras de melhoramentos promovidos no empreendimento que tenham em vista a sua valorização ou aumento de categoria, além da melhoria ou aumento da qualidade dos serviços nele prestado.

 

A Utilidade Turística pode ser atribuída a título prévio, logo após a aprovação do projeto de arquitetura ou, a título definitivo, até 6 meses após a abertura ao público do empreendimento.

 

Os benefícios fiscais abrangidos pela atribuição de Utilidade Turística (UT) incluem a isenção do IMT (Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis), sendo o imposto de selo reduzido a um quinto e fica isento durante um período até 7 anos do IMI (Imposto Municipal sobre os Imóveis) e ainda redução das taxas devidas à Inspecção Geral das Actividades Culturais.

 

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