Posted by: Carlos Tome & filed under O Condominio.

A Autoridade Tributária, através do Oficio Circulado nº 20180 de 19 de agosto de 2015 veio esclarecer que o exercício da actividade de alojamento local, por pessoas singulares, implica a consequente passagem dos imóveis da esfera individual para a esfera empresarial verificando-se, por isso, a incidência de mais valias em sede de IRS. Neste contexto, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa do imóvel em causa ou da cessação da actividade, altura em que haverá lugar ao cálculo e tributação da mais valia. Segundo aquele esclarecimento, as mais valias serão calculados quando ocorrer a cessação da actividade do sujeito passivo, com base no valor patrimonial tributário do imóvel e com a alienação do imóvel com base na diferença entre o valor patrimonial tributário à data da desafetação e o valor da venda.